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O ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI EM OPERAÇÕES DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS IMÓVEIS

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17 de February de 2021

Em 05 de agosto de 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou
pela aplicação da sistemática da repercussão geral ao Recurso Extraordinário – RE 796.376, e
definiu o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição,
nas operações de incorporação de imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica.
Até então prevalecia o entendimento no sentido da ampla imunidade na integralização do
capital social das pessoas jurídicas com bens imóveis, independentemente se o valor das
quotas subscritas correspondesse à totalidade ou não do valor dos bens integralizados. A única
exceção à norma imunizante era voltada para as pessoas que desenvolvessem como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, conforme expressamente previsto na Constituição Federal.
Contudo, o resultado do julgamento do RE 796.376 representou uma reviravolta no
entendimento a respeito da imunidade ampla das operações de integralização de capital social
com imóveis, cuja aplicação foi delimitada de maneira mais restritiva.

No caso concreto os sócios integralizaram o capital da sociedade no valor de 24 mil reais
mediante a incorporação de 17 imóveis no valor histórico de 802 mil reais. A diferença
correspondente a 778 mil reais foi destinada para a conta de reserva de capital, passando a
compor o patrimônio líquido da sociedade.

A operação resultou no lançamento do ITBI sobre a diferença superior ao valor das quotas
subscritas, levando a discussão para o Poder Judiciário. Por se tratar de imunidade
expressamente prevista na Constituição, a questão chegou ao STF, que afetou o tema para
julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 796), fazendo com que resultado do
julgamento deva ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário.

Ao final, por 7 x 4, prevaleceu o entendimento que a imunidade do ITBI só recai sobre a
parcela efetivamente integralizada, nos termos do voto que inaugurou a divergência do ministro
Alexandre de Moraes, para quem o “objetivo da norma é exclusivamente imunizar o pagamento
de bens ou direitos que o sócio faz para a integralização do capital, que é feita quando os
sócios quitam as quotas subscritas”. Com o resultado do julgamento foi fixada a seguinte tese
sobre do tema: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado.”

Considerando este novo posicionamento do STF, importante se faz um acompanhamento de
como os municípios irão se comportar relativamente ao reconhecimento da imunidade nas
operações de integralização de capital social com bens imóveis.

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos
e providências que se fizerem necessários

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