O CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCIDENTE SOBRE O SERVIÇO INTERESTADUAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
Escrito por Enrique de Castro Loureiro Pinto
O serviço interestadual de transporte rodoviário de carga está sujeito à incidência do diferencial de alíquotas do ICMS incidentes sobre a operação. Em razão da incidência tributária sobre as operações interestaduais praticadas pelas transportadoras, os Estados celebraram o Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, cuja adoção é faculdade do contribuinte.
O crédito fiscal presumido é válido sobre o valor do ICMS devido na prestação, não existindo distinção ou vedação relacionada ao diferencial de alíquotas. No entanto, os Estados possuem entendimento no sentido de que a parcela de valor devido a título de Difal não deve ser contabilizado no cálculo do crédito presumido apurado perante o Estado de origem, devendo ser suportado pela Unidade da Federação de destino.
Ocorre que o direito à manutenção dos créditos de ICMS decorre do objetivo da norma que concedeu o crédito outorgado e em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS.
No caso, o Convênio ICMS 93/2015 dispõe que o crédito relativo às operações e prestações anteriores será deduzido do imposto devido à unidade federada de origem, cumprindo o princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS
Assim, o direito ao crédito outorgado de ICMS sobre os valores recolhidos à título de Difal tem como premissas: (a) prestação de serviços de transporte; (b) ausência de normas que vedem a apropriação de créditos sobre o Difal devido a outras unidades federadas; (c) a Lei Kandir e o Convênio ICMS 93/2015 (d) as normas que garantem o direito ao crédito de ICMS têm como objetivo dar efetividade ao princípio da não cumulatividade.
O Estado de São Paulo, ao analisar a Consulta Tributária nº 11791/2016, reconheceu o direito ao crédito outorgado sobre o Difal devido às unidades federadas destinatárias e em sentido semelhante adotou o Estado de Fazenda de Minas Gerais na Consulta de Contribuinte nº 152/2016. O entendimento adotado por São Paulo e Minas Gerais dão efetividade a não cumulatividade do ICMS.
Apesar do entendimento adotado nas mencionadas Consultas de Contribuintes, há o conhecimento que, mesmo no Estado de São Paulo e em Minas Gerais, os contribuintes estão sendo autuados sobre a parcela apropriada a título de crédito presumido referente à parcela do Difal.
À vista do exposto, é recomendável o ajuizamento de ação para que seja resguardado o direito à apropriação do crédito presumido sobre o diferencial de alíquotas incidente sobre serviço interestadual de transporte rodoviário de carga.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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