OBSERVADA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, STJ DECIDE QUE, A RATIFICAÇÃO DE REGISTROS DE TERRAS DE FRONTEIRAS, DEVEM RESPEITAR A POLÍTICA AGRÍCOLA E DE REFORMA AGRÁRIA
Escrito por Amanda Vitor Reis de Paiva
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária.
Conforme decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11/2022. Por meio da referida ação, a Contag pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.
A Contag argumentou que a supracitada norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à área de diversos países europeus. De acordo com a confederação, a propriedade precisa cumprir sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do acórdão, em seu voto, posicionou-se no sentido de que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional, não podendo, assim, ser transferidas a particulares por ato estadual. Segundo a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.
Considerando o complexo sistema fundiário brasileiro, a ministra ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Afirmou, ainda, que, em razão da sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. Aduziu que a finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em “automática transferência de bens imóveis da União”, acrescentando que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.
Os demais ministros, ao acompanhar por unanimidade o voto da relatora, julgaram parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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