POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DO DEVEDOR JUNTO AO APLICATIVO UBER
Escrito por Emanuelle Maciel Mota
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2039364-76.2022.8.26.0000, reconheceu a possibilidade de penhora de valores auferidos pelo devedor junto ao aplicativo Uber.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, no entanto, há entendimento do STJ de que a impenhorabilidade estabelecida não é absoluta.
No recurso em análise, o Agravante buscava a reforma da decisão monocrática que indeferiu a penhora da remuneração que o Agravado auferia junto à empresa Uber, sob os seguintes argumentos: que é dever das partes a cooperação processual; que a penhora dos recebíveis do devedor, tem por objetivo apenas a satisfação do débito; a impenhorabilidade da verba alimentar comporta exceções e, por fim, que houve esgotamento das buscas de bens por outros meios.
Ademais, no julgamento do recurso, o Relator destacou que, desde que haja comprometimento da sobrevivência do devedor, que tem o dever de suportar as suas obrigações passivas patrimoniais, é possível a constrição de parte de seus recebíveis auferidos a título de rendimento junto aos aplicativos de transporte.
Ao final, deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para implantar a constrição de 20% dos ganhos recebidos pelo Agravado, observado o limite estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/03.
A previsão na legislação sobre a impenhorabilidade da verba de natureza alimentar existe para assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, faz-se necessário observar também os interesses do credor que não poderá ser prejudicado pela inadimplência do devedor.
A vista disso, a mitigação da impenhorabilidade deve observar os dois lados: princípio da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, uma vez que o julgador poderá conceder a tutela jurisdicional mais apropriada a cada caso, harmonizando, assim, com os dois princípios em questão.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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