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PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA EM AÇÃO DE DESPEJO É PRAZO MATERIAL, CONTADO EM DIAS CORRIDOS

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21 de September de 2022

Escrito por Jorge Luiz Firmino

Nas ações de despejo, disciplinadas pela Lei 8.245/91, há a possibilidade de o juiz deferir liminar para desocupação voluntária do espaço em 15 (quinze) dias, desde que depositada a caução e preenchidos os demais requisitos do artigo 59, §1º da mencionada lei.

Sobre o tema, há discussão acerca da natureza do prazo para a desocupação voluntária, ou seja, se seria de natureza material, contado em dias corridos, ou de natureza processual, contado em dias úteis.

Nessa esteira, em que pese o entendimento majoritário da natureza material do referido prazo, ainda existem juízes que entendem que é um prazo processual, hipótese em que seria contado em dias úteis, como no caso de entendimento externado pela Relatora do recurso de Agravo de Instrumento nº 07224748820198070000, publicado no Diário da Justiça em 25/10/2019.

Porém, recentemente os tribunais têm se manifestado ratificando o posicionamento de que a contagem deve ocorrer em dias corridos. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu acórdão firmando seu posicionamento para reafirmar que o prazo de desocupação voluntária, disciplinado pelo artigo 59, §1º, da Lei 8.245/91, é de natureza material, de modo que sua contagem deve ser em dias corridos. O posicionamento foi externado no acordão proferido nos autos do Agravo de instrumento nº 10000220580716001, de relatoria do Desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, publicado no Diário da Justiça em 08/06/2022.

Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também se posicionou no mesmo sentido, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 04893246420218130000, publicado no Diário da Justiça em 25/07/2022, o qual manteve a decisão que deferiu a liminar, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias corridos, a contar da notificação.

Nota-se que tendência no sentido da natureza material do prazo, devendo o locatário desocupar o imóvel objeto da ação de despejo no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação. Findo esse prazo, caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo concedido, deverá ser expedido o mandado de despejo coercitivo.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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