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PRAZOS E OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA TRANSMISSÃO DO COVID-19.

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24 de March de 2020

Escrito por Josiane Lívia Moreira Fernandes

Inúmeros são os questionamentos que emergem, ante à pandemia instalada em decorrência do novo Coronavírus. Na seara ambiental as dúvidas alcançam desde a suspensão de prazos para processos administrativos de cunho contencioso, até o cumprimento das condicionantes vinculadas ao licenciamento ambiental das empresas.

Há que se esclarecer que resta instaurada uma situação de força maior, nos exatos limites do art. 393, do Código Civil, vez que o particular não detém ações que possibilitem evitar ou impedir, por exemplo, a suspensão de suas atividades, como medida a impedir a proliferação da doença.

Sob este pressuposto, o Executivo vem decretando a suspensão dos prazos administrativos, ao exemplo do que já aconteceu no Estado do Rio Grande do Sul, mediante a publicação do Decreto 55.128, de 19 de março de 2020 e do município de Belo Horizonte com a assinatura do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.

A suspensão dos prazos administrativos no Estado de Minas Gerais deu-se com a publicação da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 6, na data de 19 de março de 2020. Todavia, consoante determinado em seu texto, os detalhes da suspensão serão abordados em decreto específico.

Outra preocupação diz respeito ao cumprimento e respectivos protocolos, para fins de evidência, das condicionantes ambientais. Para este ponto, é pacífico que estas, em sua grande maioria, vinculam-se à operação da empresa. Logo, se as atividades da empresa ou indústria restarem suspensas, as condicionantes relacionadas a regular operação da empresa sofrerão o mesmo impacto. Lado outro, se a empresa continuar em suas atividades normais, deverá garantir o atendimento das regras dispostas em licença.

Para as condicionantes ambientais cujos prazos tenham vencimento no transcurso da pandemia e seus efeitos, recomenda-se o protocolo do relatório em meio eletrônico ou postal, evitando-se futuros questionamentos.

Na eventualidade de impossibilidade de cumprimento por situação claramente correlacionada à pandemia em curso, imprescindível registrar a dificuldade ao órgão ambiental, por meio de registros eletrônicos, ou envio postal, solicitando-se orientações do órgão competente.

Uma questão de extremo relevo diz respeito à possibilidade de pedido de suspensão do prazo de validade das licenças prévia e de instalação do empreendimento, sob o esteio da presença de força maior. Nesta hipótese, deverá a empresa suceder a comunicação formal ao órgão. O deferimento acontecerá, após a análise dos fatos apresentados.

Por fim, merecem especial atenção as obrigações ambientais presentes ao calendário anual das empresas, tais como o envio do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras (RAPP), previsto na Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 24 de março de 2014, e entregue, anualmente, até 31 de março. Observe-se que para a referida obrigação há possibilidade de atendimento via ferramentas on-line. Portanto, para esta situação ou em casos similares, deverá acontecer o cumprimento normativo, ressalvada a hipótese de publicação legal que prorrogue o prazo.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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