PROCURAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE VALOR MAIOR QUE 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEVE SER POR INSTRUMENTO PÚBLICO
Escrito por Andréa Barros Tavares
O artigo 657 do Código Civil de 2002 prevê que a outorga de procuração está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Foi nesse sentido que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que anulou uma transferência de imóvel ocorrida posteriormente ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada por instrumento particular, ao afirmar que procuração para venda de imóvel de valor maior que 30 (trinta) salários-mínimos deve ser outorgada por instrumento público
A discussão central do recurso especial versava sobre a correta delimitação do conceito, da natureza jurídica e da eficácia da denominada procuração em causa própria (in rem suam).
Isso porque a origem do recurso foi uma ação ajuizada pelos sobrinhos da proprietária para anular a venda do imóvel anteriormente realizada por outro sobrinho a terceiros, na qual sustentaram a nulidade da procuração particular, visto que foi outorgada 6 (seis) meses antes do falecimento da proprietária do imóvel, então com 82 (oitenta e dois) anos de idade, sob alegação de fraude contra os demais herdeiros.
O TJDF considerou a transferência do imóvel inválida, vez que não foi realizada por meio de procuração pública.
Prevaleceu o voto da ministra Isabel Galloti, fundamentado no artigo 108 do Código Civil, a saber: “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
A relatora ainda destacou que “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.
Em atenção ao princípio da simetria das formas, na avaliação de Gallioti, o TJDF acertou ao estabelecer que a procuração deveria se revestir de forma pública.
Para a ministra, se a regra do artigo 108 do Código Civil vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais podem ser revogados unilateralmente pelo outorgante, com maior razão ainda deverá ser seguida no caso de procuração em causa própria.
Diante do entendimento, foi negado provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJDF, que anulou a transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, em razão de ter sido realizada pelo sobrinho munido com procuração outorgada por instrumento particular.
O presente informativo refere-se ao Recurso Especial n. 1894758.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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