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RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO IMPEDE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

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11 de June de 2026

Escrito por: Emanuelle Maciel Mota Reis Faria 

Decisão recente do TJRJ confirma que a recuperação judicial não impede o despejo por inadimplência. O locador pode retomar o imóvel mesmo durante o processo, especialmente quando há falta de pagamento após o pedido. 

Nos contratos de locação, a ação de despejo por falta de pagamento é o instrumento utilizado pelo locador para retomar o imóvel diante do inadimplemento do locatário, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. 

Contudo, esse cenário se torna sensível quando o locatário é uma empresa que está em recuperação judicial. A recuperação judicial é um mecanismo previsto na Lei nº 11.101/2005 que visa permitir o soerguimento de empresas em crise econômico-financeira, mediante a reorganização de suas dívidas. 

Em regra, os débitos existentes até a data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Além disso, o artigo 6º da mesma lei estabelece a suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, a fim de criar um ambiente de proteção temporária para viabilizar sua reestruturação. 

Diante disso, surge uma dúvida recorrente: seria possível suspender uma ação de despejo em razão da recuperação judicial da empresa locatária? 

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro enfrentou recentemente a questão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0030780-44.2025.8.19.0000, pela Décima Câmara de Direito Privado. 

O Tribunal reforça o entendimento de que o credor proprietário de imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial no que se refere à retomada do bem, prevalecendo o direito de propriedade. Ainda, restou consignado que a ação de despejo por falta de pagamento não se submete às hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, especialmente porque o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa recuperanda. 

Além disso, o acórdão destacou que os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, o que afasta sua sujeição ao processo recuperacional e reforça a possibilidade de prosseguimento da ação de despejo. 

Embora se reconheça que, em determinadas hipóteses, possa ser discutida a essencialidade do imóvel para a atividade empresarial, o Tribunal ressaltou que tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o direito do locador à retomada do bem, especialmente quando se trata de imóvel de propriedade de terceiro. 

Nesse ponto, reforçou que o princípio da preservação da empresa não possui caráter absoluto e deve ser ponderado com o direito de propriedade, não podendo ser utilizado para legitimar a permanência do locatário inadimplente no imóvel sem a devida contraprestação. 

Sob essa perspectiva, a decisão reforça um ponto essencial para o mercado: a preservação da empresa não pode se sobrepor ao direito do locador diante da inadimplência do locatário. 

Diante desse cenário, o recurso foi provido para autorizar o prosseguimento da ação de despejo, reafirmando que a recuperação judicial não constitui mecanismo de blindagem para ocupação gratuita de imóvel. 

A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários. 

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