REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DA PESSOA NATURAL QUE EXERCE A FUNÇÃO DE SÓCIO OSTENSIVO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP)

Escrito por Fernando Rodrigues Vasconcelos
Quando o sócio ostensivo é pessoa natural (física), este deve se registrar como empresário individual no CNPJ para cumprir obrigações tributárias e assegurar a transparência fiscal, conforme recente manifestação da Receita Federal (COSIT 01/2025).
As sociedades em conta de participação (SCP) são um tipo de sociedade empresarial prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro, caracterizadas pela ausência de personalidade jurídica e pela simplicidade de sua constituição. As SCPs são constituídas por dois tipos de sócios: o sócio ostensivo, que atua em nome próprio e é responsável pela representação da sociedade perante terceiros, e o sócio participante (ou oculto), que figura apenas na relação interna da SCP e contribui com bens e participa dos resultados da SCP, conforme os termos e condições previstos contratualmente.
Os direitos e obrigações constantes do contrato de SCP serão válidos e eficazes entre seus sócios, contudo, perante terceiros, todos os negócios jurídicos serão celebrados diretamente com o sócio ostensivo, não havendo necessidade de informar tais terceiros acerca da existência da SCP ou do sócio participante.
A lei não exige que os sócios da SCP sejam pessoas jurídicas, sendo assim, quando o sócio ostensivo for pessoa natural e, como tal, atuar perante terceiros em nome próprio no exercício do objeto social da SCP, estará agindo como empresário individual, conforme definido no art. 162, § 1º, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), devendo realizar sua inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas.
O referido cadastro, além de regularizar a situação do sócio ostensivo pessoa natural que exerce atividade empresária e equiparar-lhe para fins fiscais às pessoas jurídicas, permite o cumprimento das obrigações tributárias impostas pela Receita Federal do Brasil aos sócios ostensivos das SCPtais como a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a DCTFWeb, a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Neste sentido, em 15 de janeiro de 2025, a Receita Federal do Brasil, por meio da COSIT nº 01/2025, ratificou esse entendimento e esclareceu que, para fins da legislação tributária federal, qualquer pessoa natural que exerça a condição de sócio ostensivo em uma SCP deve se inscrever como empresário individual no CNPJ. O CNPJ do empresário individual deve ser utilizado para registro e transmissão das informações contábeis da SCP, em conta contábil apartada, como ocorre com os sócios ostensivos que são pessoas jurídicas.
A necessidade de equiparação para fins fiscais do sócio ostensivo pessoa natural às pessoas jurídicas e o cumprimento das obrigações acessórias visam garantir a correta apuração e recolhimento dos tributos devidos pela SCP. É fundamental que o sócio ostensivo pessoa natural em uma SCP compreenda a importância da sua regularização cadastral, como forma de não só atender às exigências legais, mas também facilitar a gestão tributária e evitar autuações pela Receita Federal do Brasil.
A Equipe de Societário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
Inscreva-se em nossa Newsletter
Fique por dentro dos acontecimentos mais relevantes do meio jurídico empresarial em um só canal