REVISÃO DO TEMA 677 PELO STJ DETERMINA QUE O DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO EXIME O DEVEDOR DOS ENCARGOS DE MORA
Escrito por Rafael Martinelli
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por sete votos a seis, fixou a revisão do Tema 677, que estabelecia: “Na fase de execução o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.
A controvérsia foi objeto do REsp.1820963/SP, sendo que, após o julgamento, a Corte Superior promoveu a revisão do tema. A nova exegese alterou completamente o entendimento do STJ sobre a extinção da obrigação por meio do depósito judicial integral, pois o novo posicionamento determina que “Na Execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários de sua mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
A relatora Nancy Andrighi aclarou que não se trata de mudança na jurisprudência, mas de complementação com o objetivo de esclarecer o enunciado anterior, uma vez que ele gerava diferentes interpretações nos tribunais, inclusive no STJ, sobre a necessidade ou não de o devedor pagar encargos de mora surgidos após o depósito judicial.
A divergência nos Tribunais Pátrios residia na controvérsia se, ao realizar o depósito judicial na fase de execução, o devedor já havia cumprido a sua obrigação mesmo que permanecesse por alguns anos litigando perante o Judiciário sobre o valor devido. Considerando o entendimento anterior, o estabelecimento de crédito que recebe o depósito, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.
A problemática é que, por muitas vezes, em decorrência dos índices de correção garantidos pelas instituições financeiras, o valor que será atualizado durante o período do depósito judicial, na prática, é inferior ao que o credor teria direito contratualmente.
Portanto, atualmente o entendimento do STJ definiu claramente que o devedor deverá arcar com esses encargos de mora surgidos após o depósito judicial. Vale dizer, a instituição financeira que recebe o valor depositado continua responsável pelos juros e correção monetária que já incidiam sobre o valor depositado, como uma forma de atualização do valor no tempo e o devedor, por sua vez, aos encargos de mora previstos contratualmente e surgidos após o depósito, já descontada a atualização realizada pelas instituições financeiras.
Ao final, insta consignar que não houve modulação dos efeitos da decisão, faculdade prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que não houve limitação de eficácia temporal a respeito da revisão da tese anteriormente firmada, motivo pelo qual o novo posicionamento do STJ se torna aplicável em todas as demandas já em trâmite e nas quais haja depósitos judiciais.
A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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