SANCIONADA A LEI 24.136/22 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DETERMINA ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À PESSOA COM FIBROMIALGIA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS
Escrito por Júlia La Guardia Nomiyama
No dia 07 de junho de 2022, entrou em vigor no Estado de Minas Gerais a Lei nº 24.136/2022 (“Lei n. 24.136”), a qual alterou o rol de detentores de direito ao atendimento prioritário nos serviços de atendimento ao público que o façam mediante fila ou senha, para estabelecimentos tanto públicos, quanto privados situados no Estado, contido na Lei n. 23.902/2021 (“Lei n. 23.902”).
A partir da publicação da Lei n. 24.136, a pessoa com fibromialgia que se enquadre no conceito de pessoa com doença grave, com doença incapacitante ou limitante passou a fazer jus ao atendimento prioritário, juntamente aos demais beneficiados – como aposentados por invalidez, pessoas com doenças graves e gestantes e lactantes, já comportados na Lei n. 23.902.
Dentre os deveres trazidos pela Lei n. 23.902, há o oferecimento de assentos para as pessoas que detenham o direito de atendimento prioritário, e a extensão deste direito a seus acompanhantes.
Nos locais de atendimento ao público, deverá ser afixado aviso acerca da prioridade estabelecida na Lei n. 23.902. Em caso de infração, o estabelecimento privado que não atender os ditames da referida Lei está sujeito à multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMGS, passível de aplicação em dobro em caso de reincidência.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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