SANCIONADA LEI QUE OBRIGA CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO AMAPÁ A COMUNICAR AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA A OCORRÊNCIA DE CASOS DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS
Escrito por Francielle Gomes Menezes
O Governador do Estado do Amapá (“Estado”) sancionou, após aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, a Lei nº 2.766 de 19 de setembro de 2022 (“Lei”) que tem como objetivo determinar aos condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Amapá, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.
A Lei prevê ações específicas para o tratamento do caso, sendo imprescindível o momento da ocorrência dos fatos, bem como as informações advindas deles, devendo conter o máximo de detalhes acerca dos tutores, animal e eventuais provas da ocorrência de maus-tratos, como aduz o Art. 1º, §1º e seguintes, vejamos:
- 1º Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.
- 2º Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada em qualquer Delegacia da Polícia Civil do Estado do Amapá no município onde está localizado o condomínio.
- 3º A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.
A inércia ou omissão por parte do síndico ou administrador nos casos supramencionados importará na aplicação de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal (“UPF”) do Estado.
Os condomínios ficam obrigados a afixar nas áreas de uso comum a divulgação da Lei, seja por meio de cartazes, placas ou comunicados, podendo o seu descumprimento acarretar ao condomínio a imposição de multa correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor nominal da UPF do Estado.
A aplicação das sanções previstas acima não enseja prejuízo às demais sanções de natureza civil, penal e administrativa previstas na legislação federal, estadual e municipal e sua aplicação, bem como a sua fiscalização, ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública e as despesas provenientes de sua execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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