SOBRE AS NOVAS REGRAS DO CPC ACERCA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – LEI Nº 14.879/2024
Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva
Em 04 de junho de 2024 entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) para modificar a redação do §1º do artigo 63 do CPC e incluir o §5º ao mesmo dispositivo legal, nos termos abaixo transcritos:
Art.63.
(…)
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
(…)
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A redação anterior do §1º do referido artigo 63 apenas destacava que a cláusula de eleição de foro deve constar de instrumento escrito e ser referente a negócio jurídico. Com a nova alteração, foi incluída a ressalva de que o foro eleito deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação objeto do negócio jurídico.
A alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.879/2024 limita a possibilidade de negociação com relação à eleição do foro, tanto que a mesma legislação também acrescenta o §5º ao artigo 63 do CPC para constar expressamente que é considerada prática abusiva o ajuizamento da ação em juízo que não guarde relação com o local do domicílio ou residência das partes ou o local da obrigação.
Somado a isso, é importante destacar que nos casos de relação de consumo, a nova redação do §1º do artigo 63 do CPC deixa evidente que prevalecerá o foro mais favorável ao consumidor, sendo a exceção que afastaria a cláusula de eleição de foro.
Diante disso, a nova norma impacta consideravelmente na Autonomia da Vontade ao limitar as regras para eleição de foro em negócios jurídicos, sendo um importante alerta para a confecção e revisão de instrumentos de contrato, visto que a inadequação dos contratos à nova redação do artigo 63 do CPC poderá obstar a aplicação em juízo da cláusula de eleição de foro, com a declaração de incompetência do juízo.
A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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