SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 89/2025 – ENTENDIMENTO DA RFB ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O GANHO DE CAPITAL NA OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA DE PERMUTA FINANCEIRA

Escrito por: Saulo Fonseca de Araújo e Thiago Duarte de Campos
A Receita Federal do Brasil, publicou a solução de consulta COSIT 89/2025, confirmando que a permuta financeira representa valor tributável para o permutante proprietário do lote no qual se edificará o empreendimento imobiliário.
A operação analisada pela RFB, permuta financeira, consubstanciava-se no pagamento mensal, pela construtora ao proprietário do lote permutado, em percentual correspondente a participação desse no empreendimento, a partir dos valores de vendas das unidades imobiliárias construídas realizados no mês anterior.
Em conclusão técnica, decidiu-se que a operação de permuta financeira se trata de uma simples alienação do imóvel com a obrigação futura de pagamento e, portanto, ao referido alienante deve ser exigido a tributação do imposto sobre a renda relacionada ao ganho de capital, e deve ser recolhido por esse contribuinte periodicamente na proporção da parcela do preço recebido, sem qualquer dedução de quaisquer tributos pagos na operação pela construtora ou incorporadora.
Noutro ponto, quanto à construtora ou à incorporadora do empreendimento imobiliário, deve ser exigida a tributação correlata à receita de vendas das unidades imobiliárias, sem qualquer dedução ou compensação do valor do tributo devido pelo permutante.
Indicamos a máxima atenção ao presente posicionamento, considerando o caráter vinculante e obrigatório das soluções de consulta proferidas pela Receita Federal.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a análise de eventuais situações que envolvam a cobrança do IRPF nas hipóteses em que o incorporador, pessoa física, receber o valor da alienação de seu imóvel de forma parcelada, conforme pactuado contratualmente.
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