STF AUTORIZA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS COMO APREENSÃO DE CNH OU PASSAPORTE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
Escrito por Marianna Saar Silva Vasconcelos
Em 09/02/2023, o Plenário do Supremo Tribunal federal (STF) declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5941, que havia sido proposta com o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, sob fundamento de que tal previsão fere direitos fundamentais do executado, ao permitir a adoção de técnica de execução indireta.
O STF reconheceu a possibilidade de o juiz determinar a apreensão de carteira nacional de habilitação, assim como a suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública, como medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções.
O Ministro Relator Luiz Fux consignou que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no dispositivo impugnado é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Cível.
Cumpre salientar que tais medidas serão aplicadas pelo juiz considerando as particularidades do caso concreto, como medida subsidiária à medida típica infrutífera e desde que demonstrada a prática de atos contrários à boa-fé processual e às ordens judiciais.
Tal decisão representa significativo avanço para o ordenamento jurídico brasileiro como meio de assegurar a efetividade do processo e evitar a frustração das ações de execução.
A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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