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STF FIXA TESE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE (LIA): RETROATIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROVA DO DOLO PARA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

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8 de November de 2022

Escrito por Diogo Henrique Dias da Silva

Em sessão de julgamento de 18/08/2022[1], o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento no Recurso Extraordinário com Agravo número 843.989, que tem como Tema de Repercussão Geral número 1.199 a “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) a necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.[2]

A Lei nº 14.230/2021 – que alterou a Lei 8.429/1992, Lei de Improbidade (LIA) – trouxe ao ordenamento jurídico a previsão expressa, em seus artigos 1º, 9, 10 e 11, que a configuração da responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa sempre exige a plena comprovação da responsabilidade subjetiva dolosa. Assim, a partir da alteração legislativa, para que reste configurada a improbidade, exige-se a prova de que a parte requerida na ação agiu com intenção clara de praticar o ato ilícito objeto de discussão no processo judicial.

Somado a isso, a Lei nº 14.230/2021 também delimitou, no seu artigo 23 (caput), o prazo de prescrição em 8 (oito) anos para ajuizamento da ação de improbidade, além de prever nos parágrafos de tal dispositivo um tipo de prescrição denominada prescrição intercorrente e estabelecer marcos interruptivos, como a hipótese do parágrafo 5º do artigo 23, que pode levar até à redução de metade do referido prazo prescricional previsto em seu caput.

Considerando que as alterações mencionadas são mais benéficas para aqueles que são réus nas ações de improbidade, foi afetado o Tema 1199 pelo STF para decidir se seria possível aplicar Lei nº 14.230/2021 para fatos e ações judiciais existentes antes mesmo de sua entrada em vigor, configurando-se a exceção da retroatividade de lei mais benéfica ao réu, assim como se aplica no processo penal nos termos do inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal.

No julgamento concluído em 18/08/2022, o STF fixou a tese no sentido de que é preciso que haja prova do dolo nas ações de improbidade e concluiu que a lei deve retroagir para exigir a prova do dolo nos casos de atos de improbidade praticados antes da Lei nº 14.230/2021, desde que não haja decisão transitada em julgado confirmando a condenação.

Por outro lado, quanto às alterações legislativas sobre o regime prescricional, o STF entendeu pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021.

Diante disso, fixou-se tese relevante e polêmica que exigirá a produção de provas mais robustas nas ações de improbidade administrativa nas quais os réus alegam ter praticado apenas atos culposos (negligentes, imprudentes).

A equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

[1] Videoconferência disponível em: https://youtu.be/D_2vepn37Ac . Acesso em 25/10/2022

[2] Trecho de Voto do Relator Alexandre de Morais

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