STJ ADMITE PENHORA DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR
Escrito por Nathalia Jucá
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, admitiu a possibilidade de flexibilizar a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentícia. O julgamento ocorreu em embargos de divergência interpostos por um credor, contra acórdão proferido pela Quarta Turma EREsp nº 1874222 / DF, que indeferiu seu pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Até então, a jurisprudência se consolidava no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais, previstas no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, só comportavam exceção se (i) a origem da dívida fosse prestação alimentícia ou, (ii) no caso de dívida não alimentar, os vencimentos mensais do executado superassem 50 salários-mínimos e não houvesse comprometimento de sua subsistência e de sua família.
No voto proferido pelo Relator Min. João Otávio de Noronha, a relativização da impenhorabilidade deve ser aplicada em caráter excepcional, à luz não só dos princípios da dignidade humana e da menor onerosidade ao devedor, mas também visando a efetividade e eficiência da execução, de forma razoável e proporcional, garantindo o direito das partes envolvidas.
O Relator afirmou que o limite de 50 salários-mínimos (aproximadamente R$65 mil) destoa, em muito, da realidade da maioria da população no Brasil e que, além disso, a impenhorabilidade a que se refere a lei deve ser interpretada como a manutenção de reserva mínima para sustento digno do devedor e sua família, e não ser utilizada por ele como subterfugio para não adimplir com suas obrigações.
Sob essa argumentação o colegiado acompanhou o voto do relator para reformar, por maioria, o acórdão recorrido, e autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos – e não só da parte que ultrapassasse, em percentual que deverá ser avaliado, caso a caso, desde que garantido mínimo existencial para o devedor e os seus.
Portanto, a interpretação mitigada e menos restritiva dos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, garante maior efetividade processual e uma execução equilibrada, sem prejuízo de que se adote os meios menos gravosos ao devedor, estando a decisão, portanto, em sinergia com o diploma processual.
A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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