STJ: BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO ITBI CORRESPONDE AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL
Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis
Acordaram os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, a dar parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.937.821/SP, nos termos do voto do Ministro Relator, Sr. Gurgel de Faria, para determinar que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – de competência dos municípios, é o valor do negócio jurídico realizado, que goza de presunção relativa de compatibilidade com o valor praticado pelo mercado.
Dessa forma, fixou-se as seguintes teses quando do julgamento do Tema dos Recursos Repetitivos nº 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Com o julgamento, o STJ afasta qualquer possibilidade de interpretação dos artigos 33 e 38 do Código Tributário Nacional (CTN), no sentido de unificar o conceito de “valor venal” do imóvel para a determinação das bases de cálculo do IPTU e do ITBI.
O caso analisado pelo STJ adveio do município de São Paulo, que contestou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, nos autos do processo nº 2243516-62.2017.8.26.0000. A Corte paulista havia entendido que que o ITBI deveria ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, prevalecendo aquele que fosse maior. Com a decisão da Corte Superior, pacifica-se nacionalmente o entendimento de que o sobre valor do negócio jurídico incidirá o ITBI, que poderá ser questionado pelo município competente por meio de processo administrativo próprio, nos termos do CTN.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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