STJ DEFINE QUE A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS NÃO PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO
Escrito por Guilherme Domenech Silva
A impenhorabilidade de valores depositados em conta até o limite de 40 salários-mínimos é medida que visa assegurar a subsistência do devedor e sua família.
Acontece, que muitas vezes o valor disponível é suficiente para saldar a dívida sub judice, sem prejuízo ao sustento do devedor e seus dependentes, causando indignação ao credor eventual impenhorabilidade concedida pelo juiz da causa, sem qualquer arguição nesse sentido pela parte devedora.
O debate em torno dessa questão surge da tentativa de harmonizar a proteção do devedor com os direitos do credor à satisfação do crédito.
Nessa linha, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou seja, deve ser previamente arguida nos autos pela parte interessada.
No julgamento do REsp 2.066.882 que ocorreu em 07 de outubro de 2024, o STJ decidiu que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade suscitada. Nas palavras do colegiado “a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de preclusão”
Desse modo, o devedor que busca invocar a proteção de impenhorabilidade deve se manifestar explicitamente e comprovar sua necessidade, sob pena de ver frustrada a aplicação dessa garantia.
Segundo a Ministra Nancy Andrigh a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é de ordem pública, sendo uma proteção disponível ao devedor, que pode renunciar a ela, inclusive pagando a dívida. Assim, o juiz não pode reconhecer essa impenhorabilidade de ofício, cabendo ao executado alegá-la expressamente e de forma tempestiva. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre o executado, já que a norma não é de aplicação automática, exigindo manifestação do devedor.
O STJ, ao vedar a concessão de impenhorabilidade de ofício, busca equilibrar os direitos das partes envolvidas, promovendo a efetividade da execução sem ignorar as garantias legais destinadas à preservação do patrimônio do devedor. A decisão reforça que o sistema processual brasileiro não admite interferências automáticas por parte do Judiciário em favor de uma das partes, preservando o princípio da paridade de armas.
Ao exigir que o devedor solicite judicialmente a aplicação da impenhorabilidade, o STJ assegura que essa proteção seja aplicada de maneira criteriosa e justificada, evitando abusos e preservando a integridade do processo executivo bem como a satisfação do crédito.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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