STJ DEFINE QUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE QUANDO
Escrito por: Rafael Martinelli
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.146.753/RN, consolidou importante orientação acerca do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável e o valor da causa não refletir o benefício efetivamente alcançado.
A controvérsia submetida à Corte dizia respeito ao critério a ser utilizado para o arbitramento da verba honorária após o indeferimento de medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O banco exequente havia atribuído ao incidente o mesmo valor da execução principal, equivalente a aproximadamente R$19 milhões.
O juízo de origem indeferiu o pedido e fixou os honorários em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por equidade, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os executados recorreram ao STJ sustentando que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa ou sobre o valor da dívida à época do redirecionamento da execução, que superava R$ 96 milhões.
O STJ negou provimento ao recurso especial e manteve a fixação por equidade. O fundamento central do acórdão está no conceito de proveito econômico inestimável, pois de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte, o critério para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Ou seja, se a dívida foi declarada extinta ou inexistente, ou se o seu valor foi reduzido, há proveito econômico mensurável.
Por outro lado, se a decisão apenas impede a cobrança por aquela via específica, sem afetar a existência, a validade ou o montante da dívida, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.
No caso concreto, o indeferimento do incidente não extinguiu a execução nem reduziu o valor do crédito perseguido pelo banco. A dívida permaneceu íntegra, e a discussão sobre a sua satisfação continuou em relação aos demais devedores.
A decisão possui relevância prática direta para a atuação em processos executivos que envolvam desconsideração da personalidade jurídica, no momento que estabelece que a mera exclusão de um sócio ou empresa do polo passivo da execução sem extinção da dívida ou redução do crédito, configura hipótese de proveito econômico inestimável, autorizando o arbitramento dos honorários por critério equitativo. Com isso, o STJ afasta a pretensão, por vezes formulada pela parte vencedora, de vincular os honorários ao expressivo valor da execução principal, que não guarda relação direta com o resultado obtido no incidente.
A equipe de Contencioso Cível coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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