STJ: É DIREITO DO RÉU O SILÊNCIO SELETIVO DURANTE SEU INTERROGATÓRIO
Escrito por Helena Frade Soares
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu ordem no Habeas Corpus nº 703.978-SC para determinar a cassação de sentença de pronúncia do paciente que, durante seu interrogatório, manifestou desejo de permanecer em silêncio quanto às perguntas realizadas pelo juízo condutor e externou vontade de responder apenas as perguntas formuladas por sua defesa.
Na origem, o interrogatório foi encerrado precocemente pelo Juízo após o paciente informar que responderia apenas aos questionamentos realizados pela defesa. A defesa, então, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, o qual foi afastado pelo Tribunal de Origem, sob o argumento de que, nos termos do art. 188 do Código de Processo Penal, se o acusado opta por não responder as perguntas do juiz, não há por que serem formulados esclarecimentos pela defesa por não haver o que esclarecer.
Ocorre que, conforme estipula o art. 186 do Código de Processo Penal, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Sendo o interrogatório meio de defesa, cabe ao acusado a possibilidade de responder a todas, a nenhuma ou a algumas perguntas de acordo com a melhor estratégia para a sua defesa.
Assim, a Sexta Turma do STJ reconheceu a ilegalidade do precoce encerramento do interrogatório do paciente e concedeu a ordem determinando a cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório, oportunidade na qual deve ser assegurado o direito de silêncio (total ou parcial) em respeito à Ampla Defesa.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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