STJ ENTENDE PELA POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS EM CASO DE EXTINÇÃO DA EMPRESA SEM PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS
Em outubro de 2021, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu decisão quanto à possibilidade do redirecionamento da Execução para os sócios, em caso de extinção da empresa, sem o pagamento de suas dívidas. O Recurso julgado foi interposto visando dirimir a controvérsia acerca da possibilidade ou não de sucessão processual pelos sócios da empresa, em caso de extinção sem proceder com o pagamento de seu passivo.
Importante salientar que, uma vez que a empresa é extinta, esta não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual. A capacidade processual, por sua vez, é a aptidão da pessoa de ir a juízo ativa ou passivamente, praticando os atos cabíveis.
Podemos equiparar a dissolução da empresa com a “morte” da pessoa jurídica, sendo necessária a sucessão desta pelos seus sócios, porquanto responsáveis pelo seu patrimônio e gestão, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”.
Considerando que a empresa não mais possui capacidade de estar em juízo e a clara sucessão dos sócios no dever de cumprir com as obrigações da empresa extinta, necessário se faz o redirecionamento da execução para seus sócios, que responderão pela dívida nos limites do capital societário que eram titulares.
No caso concreto, a sociedade empresária, mesmo com débitos, encerrou suas atividades para liquidação voluntária, ou seja, a dissolução se deu por vontade dos sócios e não por uma determinação legal. Frente à extinção da empresa, o credor requereu no tribunal de origem à inclusão do sócio no polo passivo da execução, o que foi indeferido.
O colegiado, de forma unânime, deu provimento ao recurso, concluindo que “com a extinção da pessoa jurídica e consequente perda de sua capacidade processual, deve o sócio responder pela dívida, deferindo-se a pretendida sucessão processual”.
Em situação similar, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Recurso Especial, em julho deste ano, entendeu que uma vez extinta, a pessoa jurídica não mais possui capacidade para postular em juízo, sendo certo que quem possuiria capacidade para postular os direitos da sociedade extinta seriam seus sócios.
Como bem asseverado pela relatora, Ministra Nancy Andrighi, “A extinção representa, destarte, para a sociedade, o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Não obstante, semelhantemente ao que ocorre com a morte da pessoa natural, é certo que eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade podem ser transmitidos aos sócios, aos quais, assim, tocará a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.”
É sabido que a responsabilização dos sócios possui caráter excepcional e objetiva unicamente compelir aqueles que agiram contra a lei ao cumprimento de suas obrigações, de modo que não fiquem impunes e, sobretudo, não se furtem de adimplir seus débitos, acobertados pela personalidade jurídica da empresa da qual são os responsáveis diretos.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir para acobertar situações antijurídicas prejudiciais a terceiros e é evidente a tentativa de fraude contra credores quando os sócios extinguem voluntariamente a empresa sem a quitação das dívidas existentes.
Desta forma, temos que o entendimento dos tribunais são de grande valia para os credores, evitando-se a dissolução da sociedade empresária de má-fé, com objetivo se fraudar e se esquivar de suas obrigações.
A Equipe do Contencioso do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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