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STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO JUDICIAL DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS EM EXECUÇÕES CIVIS

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28 de April de 2026

Escrito por: Marcelo Valle dos Reis 

Ao julgar o Tema 1.137, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a possibilidade de se adotar medidas executivas atípicas para satisfação do crédito em execuções civis e fixou critérios objetivos para sua aplicação. 

Inicialmente, destaca-se que são consideradas medidas atípicas as ferramentas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) para forçar o cumprimento de uma obrigação civil já consolidada, como, por exemplo o pagamento de uma dívida oriunda de termo de confissão de dívida, quando os meios típicos de execução se revelam insuficientes para a recuperação do crédito pelo credor. 

As medidas típicas são aquelas que se encontram previstas no artigo 835 do CPC, tais como: i) pesquisa de valores em contas de titularidade do devedor, por meio do sistema SISBAJUD; ii) pesquisa de veículos registrados em nome do devedor, por meio do sistema RENAJUD; iii) pesquisa de bens e rendimentos declarados pelo devedor à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. 

Por outro lado, cita-se, como exemplo de medidas atípicas, o bloqueio de cartões de crédito do devedor, a apreensão de passaporte e até a apreensão da carteira nacional de habilitação. 

Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o legislador conferiu ao magistrado poderes para garantir a celeridade e a efetividade da tutela executiva, considerando que a fase executória do processo civil é norteada pela busca do resultado e efetividade, visando à satisfação do crédito do credor de maneira rápida, célere e eficaz. 

O  entendimento firmado pelo STJ na ocasião da apreciação do Tema 1.137 vem para reforçar o que já havia sido decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou ser constitucional o artigo 139, inciso IV, do CPC, que confere aos magistrados poderes para determinar todas as medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da ordem judicial. 

O STJ ressaltou, contudo, que a aplicação de medidas atípicas não pode se dar de maneira desmedida, devendo-se observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, bem como da menor onerosidade para o devedor, da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o STJ fixou a tese que serve para balizar a atuação jurisdicional nas demandas em que as medidas executórias típicas já não se mostram suficientes.  

Nesses casos, para deferir as medidas atípicas da execução, o juiz deve, cumulativamente: i) ponderar os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) realizar a medida de modo subsidiário; iii) fundamentar a decisão que defere as medidas atípicas adequando-a às especificidades do caso; e iv) observar os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de duração da medida atípica. 

A decisão representa relevante reafirmação da jurisprudência em torno da utilização de medidas atípicas para satisfação do crédito por meio das execuções civis.  Nesse contexto, o entendimento do STJ fortalece a eficácia da prestação jurisdicional, trazendo ao credor maior segurança na capacidade de se valer do Poder Judiciário para recuperar o crédito que lhe é devido. 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.  

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