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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA TESE DE QUE CONDÔMINO NA POSSE DE IMÓVEL, SEM OPOSIÇÃO DE COPROPRIETÁRIO, TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR USUCAPIÃO EM NOME PRÓPRIO

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17 de August de 2022

Escrito por Bernardo Brandão Rodrigues

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou, em 03/05/2022, o entendimento de que o condômino na posse de imóvel, sem oposição dos demais coproprietários, tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Em síntese, o relator da decisão, Ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o ex-cônjuge é parte legítima para propositura de uma ação de usucapião por estar na posse exclusiva de um imóvel por mais de 23 (vinte e três) anos após a dissolução da sociedade conjugal, sem que houvesse a partilha dos bens.

O relator fundamentou, ainda, que a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, após a dissolução da sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio.

Na decisão foi reforçado o entendimento de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, com efetivo animus domini (ânimo de dono), pelo prazo determinado em lei e sem qualquer oposição dos demais proprietários.

O entendimento da Terceira Turma sobre o tema, inclusive, valeu-se da aplicação do artigo 1.238 do Código Civil, que exige para a caracterização da usucapião, apenas a posse do imóvel com ânimo de dono, nada indicando que essa posse seja necessariamente plena, de modo que não há óbice ao reconhecimento do usucapião também em prol do possuidor que exerça somente a posse indireta.

Deste modo, havendo a posse direta ou indireta do bem, sem oposição dos demais coproprietários, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, o condômino possui legitimidade para a propositura de usucapião em seu nome.

A Equipe de Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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