SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO APENAS NÃO REPRESENTA INADIMPLEMENTO TOTAL NA HIPÓTESE EM QUE A FINALIDADE DO CONTRATO É ATENDIDA
Lucas Costa de Souza e Matheus Alves Lana Rezende
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no dia 22 de setembro de 2020, no julgamento
do Recurso Especial (“REsp”) Nº 1.731.193 – SP (2018/0064957-2), por unanimidade, firmou o
entendimento de que só há cumprimento parcial da obrigação contratual, quando é atendida a
necessidade da contratante, caso contrário trata-se de inadimplemento total do contrato.
A ação distribuída originalmente na 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, foi movida por uma
indústria de autopeças que contratou uma empresa de software para desenvolver um sistema de
gestão empresarial integrada. O objeto da ação foi a resolução do contrato de prestação de
serviços, sob a alegação de que o sistema nunca chegou a funcionar.
Em decisão de primeira instância, a Juíza da 6ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos
formulados na ação resolutória, oportunidade em que foi interposto Recurso de Apelação pela
Requerente, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo negado provimento ao recurso, mantendo a
decisão de primeira instância.
Na decisão proferida pelo STJ, o Relator, Ministro Moura Ribeiro, deu parcial provimento ao REsp
interposto pela Requerente para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
de modo a resolver o contrato de prestação de serviços e determinar o restabelecimento das partes
ao estado anterior, com devolução do quantum pago, atualizado e acrescido de correção monetária
desde a citação.
A fundamentação do Ministro Moura Ribeiro, em seu voto, foi acerca da obrigação de resultado,
afirmando que, deve sempre nestas situações ser observada a finalidade do contrato, ou seja, ainda
que cumprido de forma parcial, mas sem atingir o resultado pretendido pelo contratante, não há que
se falar em cumprimento parcial e sim em inadimplemento total do contrato.
Com o entendimento exarado pela corte superior, extirpa-se a dúvida que há muito pairava,
passando a se entender que a distinção entre o cumprimento parcial e o inadimplemento total do
contrato ocorre de acordo com a intenção das partes no momento da contratação, em suma, o
contrato pode ser cumprido de forma parcial, desde que, a necessidade do contratante seja
atendida, quando não houver a satisfação esperada pelo credor tem-se na espécie o
inadimplemento total do contrato.
A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer
esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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