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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO COM APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL

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15 de February de 2022

Escrito por Júlia La Guardia Nomiyama

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial (“REsp”) Nº 1.861.062/SP, entendimento favorável à validade de contrato de locação firmado por apenas um dos coproprietários do imóvel objeto da locação, sem a autorização dos demais.

 

A discussão se originou em Ação de Despejo cumulada com Cobrança (“Ação”) pautada em contrato de locação, distribuída perante a 10ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP, com pedidos de decretação de despejo e condenação do réu ao pagamento de débitos locatícios. Na Sentença, o magistrado declarou a nulidade do contrato e julgou improcedentes os pedidos do autor da Ação, entendendo que o autor não comprovou deter autorização de todos os coproprietários para realizar a locação do imóvel.

 

O Acórdão proferido pelo TJSP reverteu a decisão primeva, declarando a rescisão do contrato e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.

 

Em REsp apresentado pelo Réu, o Ministro Relator, Exmo. Sr. Ricardo Villas Bôas Cueva, argumentou que, apesar da exigência de anuência da maioria absoluta dos coproprietários do imóvel para dar a posse da coisa comum a terceiros, a falta de consentimento não enseja nulidade do contrato de locação. Elucidou o Ministro não haver exigência legal da condição de proprietário para possibilitar a celebração de um contrato de locação, o que possibilita a sublocação de um imóvel por quem não seja titular do domínio. Explicitou, ainda, que o contrato de locação não representa transferência da propriedade do imóvel, mas sim um negócio jurídico gerador de obrigações pessoais.

 

No caso concreto, restou consolidado o entendimento que o instrumento produziu efeitos, não sendo verificado nenhum dos vícios elencados nos artigos 166 e 167 do Código Civil Brasileiro (“CC”) em sua formação, os quais seriam capazes de propiciar sua nulidade. Restou consolidado, ainda, que o negócio foi celebrado entre pessoas capazes e a posse foi efetivamente transmitida ao locatário réu, embora este tenha deixado de pagar os aluguéis três meses depois.

 

 

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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