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SUSPENSÃO DE DESPEJOS E DESOCUPAÇÕES DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA PANDEMIA ESTENDIDA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022

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8 de June de 2022

Escrito por Caroline Santos Manzutti

Com o avanço da pandemia de Covid-19, o presidente da república promulgou a lei 14.216/21, que entrou em vigor no dia 07/10/2021, com intuito de suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resultasse em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo até o fim ano do ano de 2021.

A lei 14.216/21, dentre outras condicionantes, em seu artigo 4º, suspendeu o despejo decorrentes de contratos de locação, cujo valor mensal do aluguel não passasse de R$ 600,00 (seiscentos reais), em imóveis residenciais, ou de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em imóveis não residenciais. Assim, os locatários que não se adequassem ao rol de requisitos da lei em comento, não se beneficiariam da referida suspensão.

Em casos de encerramento de locação do imóvel, há ainda previsão no artigo 5º da lei em epígrafe da dispensa do pagamento de multa pelo locatário, mediante comprovação de perda de capacidade econômica que possibilite o cumprimento contratual, salvo se o imóvel em questão for a única propriedade do locador ou consistir em sua única fonte de renda.

As disposições contempladas na referida lei não se aplicam às ocupações posteriores a 31 de março de 2020, em áreas de riscos ou em terras indígenas

Com a continuidade da pandemia, chegado o prazo final previsto na lei 14.216/21, alguns partidos políticos e outras entidades participantes da “Campanha Zero Despejo”, com o objetivo de prorrogar o prazo previsto na lei 14.216/21, bem como objetivando incluir as locações de imóveis em área rural, ingressaram com pedido de tutela provisória incidental na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828 do Distrito Federal, no Supremos Tribunal Federal.

Na análise do referido pedido, o Ministro Luís Roberto Barroso estendeu inicialmente até de 31 de março de 2022 e, após, até 30 de junho de 2022 a vigência da lei 14.216/21, em razão da continuidade da pandemia de Covid-19.

Com a decisão, restaram mantidos os efeitos da lei 14.216/21 até 30/06/2022, bem como foram estendidos esses efeitos aos imóveis localizados em áreas rurais, tendo em vista que, ao suspender desocupações e despejos em imóvel “exclusivamente urbanos”, entendeu-se que foi realizada uma distinção irrazoável entre as populações vulneráveis situadas na cidade e no campo.

É importante, diante disso, a análise de cada caso concreto, identificando-se o efetivo enquadramento nos requisitos legais, evitando-se dessa forma eventuais prejuízos e suspensões em casos não abarcados pela concessão legal e viabilizando maior efetividade nos casos em que permanece viável a retomada da posse.

A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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