VENDEDORA EXTERNA TEM PEDIDO DE HORAS EXTRAS DEFERIDO PELA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA

Escrito por Karine Musquim Mileipp
Em 5 de fevereiro de 2025, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu confirmar a nulidade de norma coletiva de empresa que dispensava o controle de jornada para os empregados externos.
De acordo com o ministro relator Alberto Bastos Balazeiro, a norma coletiva em questão expunha os trabalhadores em risco de jornadas excessivas sem a devida compensação, ressaltando que o direito à limitação da jornada está diretamente ligado à redução de riscos no trabalho e à proteção da saúde física e mental do trabalhador, sendo, portanto, um direito de ordem pública, que não pode ser alterado por acordo coletivo.
Neste sentido, a Turma manteve a condenação, reafirmando a invalidade da norma coletiva da empresa e a obrigatoriedade do pagamento de horas extras à reclamante, sobretudo porque mantiveram o entendimento de que era possível controlar a jornada da vendedora, já que havia um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso de celular corporativo.
Tal decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já determinou não caber a normas coletivas modificação de direitos considerados “absolutamente indisponíveis”.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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