7ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG ENTENDE QUE AGENTES DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL DEVEM POSSUIR FORMAÇÃO TÉCNICA PARA APLICAR AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (“TJMG”) entendeu que a Polícia Militar de Minas Gerais (“PMMG”) só é competente para aplicar Autos de Infração Ambiental caso o servidor militar responsável possua formação técnica na área.
De acordo com o Relator, Desembargador Wilson Benevides, ainda que a instituição seja conveniada ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“SISEMA”), o ato necessita ser realizado por quem detenha conhecimento específico, sob o risco de prejudicar a Ordem Pública, pois a ausência de técnica pode provocar a lavratura de autuações equivocadas ou abusivas.
Segundo o inteiro teor do acórdão, a Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, conflita com a Lei Federal nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, causando, assim, a incompetência para os agentes militares autuarem quando não possuírem formação técnica compatível.
A origem do conflito legislativo se dá porque a legislação federal exige habilitação específica para o exercício de cargo que precipuamente realiza fiscalizações, o que não ocorre com a legislação estadual.
O texto decisório ressalva a hipótese de lavratura dos Autos de Infração Ambiental pelos servidores militares, caso estes possuam qualificação pretendida na legislação federal. Ademais, entende que aos servidores que não contenham a formação adequada, apenas é cabível a lavratura de Auto de Constatação Ambiental, devendo encaminhar os fatos observados ao órgão ambiental competente para a lavratura da penalidade.
Nota-se que a deliberação traz reflexões necessárias sobre a temática, especialmente no que se refere à necessidade de conhecimento técnico para a lavratura de Autos de Infração Ambiental, contudo, contraria os entendimentos anteriores adotados pelo mesmo Tribunal, por meio das 1ª, 3ª e 6ª Câmaras Cíveis.
A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
REFERÊNCIAS:
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 1.0000.21.027114-4/001. Acordão. Belo Horizonte, 11 de março de 2022. Disponível em: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_complemento2.jsp?listaProcessos=10000210271144001. Acesso em: 01 de abril de 2022.
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