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A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NA VIA EXTRAJUDICIAL

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27 de junho de 2023

Escrito por Paula Junia Couto Saviotti

Com a aprovação da Lei Federal nº 14.382/2022, tornou-se possível a realização do procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda e compra ou de cessão. A adjudicação visa a consolidação de um direito real, que resulte do compromisso de compra e venda ou cessão, cujo preço tenha sido integralmente quitado pelo promissário comprador.

Para iniciar esse processo, o promissário comprador, com um contrato ou promessa de compra ou de cessão de imóvel não cumprido pelo promitente vendedor e os documentos exigidos nos itens “i” a “vi” do art. 216-B, da Lei 6.015/1973, deverá requerer, perante o Cartório de Registro de Imóveis, a transferência do domínio, sem a necessidade de processo judicial.

O requerimento da adjudicação compulsória deverá, ademais, ser instruído com a comprovação da quitação do imposto de transmissão (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais – ITBI) ou de sua isenção pela Municipalidade.

O novo procedimento é mais rápido e menos dispendioso do que um processo judicial e pode fornecer uma solução mais eficiente para resolver disputas relacionadas à propriedade. No entanto, é importante observar que a utilização da “adjudicação compulsória na via extrajudicial” está sujeita a certos requisitos e limitações legais, sendo aconselhável a consulta a um profissional antes de iniciar o processo.

A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos e providencias que se fizerem necessárias.

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