A DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS APLICÁVEIS AO ICMS INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Escrito por Talita Ferreira de Brito dos Reis
Foi promulgada a Lei Complementar 194, de 23 de junho de 2022 (“Lei Complementar”), que altera disposições do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) e da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96, que regula o ICMS no país), mais especificamente em relação à tributação de combustíveis e energia elétrica.
No mesmo sentido da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 745 da Repercussão Geral, sobre a aplicação dos princípios da essencialidade e da seletividade ao ICMS, a energia elétrica, agora, passa a ser considerada um bem essencial e indispensável, não podendo ser tratado como supérfluo, sendo vedada a cobrança do imposto por alíquota em patamar superior ao geral aplicado internamente nos Estados (geralmente de 17% ou 18%).
Em relação às ações que pleiteiam a retirada das TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica, o art. 2º, da Lei Complementar, incluiu no rol de operações sobre as quais não há incidência do ICMS os “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. Dessa forma, as tarifas cobradas para transmissão, distribuição e encargos setoriais foram expressamente excluídas da base de cálculo do ICMS.
A legislação foi ao encontro do que os contribuintes há muito pleiteiam perante o judiciário, no sentido de limitar a incidência do ICMS ao seu real fato gerador, qual seja a circulação da mercadoria “energia elétrica”, retirando quaisquer outras tarifas ou encargos de sua base de cálculo.
Mais adiante, além da energia elétrica, foram categorizados como bens essenciais os combustíveis, o gás natural, as comunicações e o transporte coletivo, aos quais também deverá ser respeitado o teto da alíquota geral dos Estados para incidência de ICMS.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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