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A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI Nº14.195/2021 E A TRANSFORMAÇÃODA EIRELI

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23 de setembro de 2021

 Escrito por Nathalia Peçanha Diniz

 

No último dia 27 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021 – conversão da Medida Provisória nº 1.040 de 2021 – que teve como principal objetivo a facilitação da abertura de empresas em território brasileiro, por meio da desburocratização empresarial, promovendo, por sua vez, a determinação da transformação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”) para Sociedades Limitadas Unipessoais (“SLU”).

Nos termos do disposto no artigo 980-A da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil Brasileiro”), a EIRELI tratava-se de uma sociedade de natureza limitada, composta por apenas um sócio, com obrigatoriedade de capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos. O parágrafo 2º do mencionado artigo, ainda, determinava como condicionante para a constituição de uma EIRELI a limitação de apenas uma empresa da modalidade por titular.

Nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, “as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.”. Desta feita, conforme ato específico, a ser oportunamente publicado pelo DREI (“Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração”), regulamentando os procedimentos para que ocorra tal transformação, as antigas EIRELIs serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais.

À luz do artigo 1.052, §1º do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019, que trouxe, por sua vez, a transformação da EIRELI em SLU tem como característica evidente a manutenção da desnecessidade de existência de mais de um sócio para a constituição da empresa, bem como a separação entre os bens da empresa do patrimônio do empresário, haja vista a natureza da modalidade.

Além disto, o requisito de capital social mínimo de 100 (cem) salários-mínimos antes exigido para constituição de uma EIRELI, não exigido para constituição das SLU, desobrigando, pois, o empreendedor da integralização de altos valores para subsidiar a criação da empresa e, suprindo, por sua vez, o objetivo de desburocratização pretendida pela Lei.

Por fim, importante ressaltar que o sancionamento da legislação em questão não trouxe mudanças tributárias para aqueles que enquadrarem-se na SLU como modalidade empresarial, sendo, ainda, possível se enquadrar nos regimes do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real, mantendo-se, pois, no mesmo enquadramento da extinta EIRELI e da LTDA com pluralidade de sócios.

A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências referentes ao assunto tratado neste informativo.

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