A IMPORTÂNCIA DA LGPD NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO CUJO DANO PELO VAZAMENTO DE DADOS GUARDA RELAÇÃO COM O PACTO LABORAL
Escrito por Ícaro Saldanha Cavalcante
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com intuito de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cidadãos.
O objetivo da Lei foi para trazer segurança jurídica aos envolvidos no ato da coleta, armazenamento e uso de dados, podendo eles serem digitais ou não, e, ainda, estabelecer regras de proteção de dados e critérios no tratamento dos dados pessoais fornecidos.
Logo, é inegável que as regras advindas da LGPD possuem bastante relevância nas relações de trabalho, ao atribuir ao empregador determinada responsabilidade civil, uma vez que este, desde a fase pré-contratual até após rescisão contratual, é quem armazena, possui acesso e guarda os dados pessoais do trabalhador.
Assim sendo, após o seu advento, a presente matéria vem sendo objeto de repercussões no tocante a competência para julgar ação que versa sobre vazamento de dados no pacto laboral.
Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) em desfavor de uma empresa de direito privado, cuja questão versava sobre proibição de consultar cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes criminais, além de não contratar ou manter serviços de informações de dados de candidatos ao emprego, evitando tratamento desigual, declarou ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a questão, uma vez que o dano a que se refere o MPT (divulgação de dados personalíssimos e discriminação) não decorre de uma relação de emprego.
No entanto, após Recurso da parte lesada, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a presente ação, uma vez que “a lide em tela tem nítida feição trabalhista, ainda que de caráter pré-contratual, exatamente por decorrer, de forma inequívoca, dos potenciais contratos de emprego ou de trabalho a que os candidatos avaliados pela reclamada venham ou viessem a pleitear”.
Logo, seguindo o entendimento do relator, a Quinta Turma do TST, por decisão unânime, afastou a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) a fim de que seja dado prosseguimento no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela parte.
A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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