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A INCONSTITUCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO E DESCONTOS LINEARES EM MENSALIDADE DE ENTIDADES PRIVADAS DE ENSINO

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19 de abril de 2022

Escrito por Thaissa Carvalho Torres

No decorrer do período da pandemia ocasionada pela Covid-19, ocorreram diversos questionamentos acerca da necessidade de readequação das mensalidades cobradas pelas escolas e universidades, haja vista a mudança significativa gerada na modalidade de ensino ofertada em razão das medidas obrigatórias de isolamento social.

 

Muito se falou sobre o assunto, acarretando movimentação dos órgãos de defesa do consumidor e do Ministério Público em todo o país para que ocorressem alterações nos contratos de serviços educacionais com o intuito de proporcionar a aplicação de descontos lineares nas mensalidades dos citados serviços.

 

O pedido de aplicação dos descontos lineares encontrava justificativa na suposta redução dos custos operacionais das instituições educacionais com a implementação do ensino à distância e o fechamento das unidades físicas durante a crise.

 

Em contrapartida, as instituições educacionais defenderam a tese que grande parte dos seus custos são fixos, compostos principalmente pelo custo com pessoal e manutenção das estruturas físicas, que embora fechadas temporariamente, não cessaram as necessidades de manutenção, consumo de serviços públicos e custos tributários.

 

Além da pequena redução dos custos, a maior parte das instituições educacionais se viram obrigadas a realizar significativos investimentos em novas tecnologias e perderam receitas marginais derivadas da exploração de atividades extras, passando, ainda, a conviver com o crescimento exponencial da inadimplência e dos pedidos de descontos emergenciais.

 

Com a judicialização da questão, em um primeiro momento, houve uma tendência à aplicação judicial dos descontos, sob a frágil justificativa da ocorrência de redução dos custos operacionais nas instituições educacionais.

 

Contudo, a questão é bem mais complexa do que parece à primeira vista.

 

As primeiras interpretações judiciais se fundamentaram quase que exclusivamente nos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre os alunos, deixando de considerar os efeitos sobre as instituições educacionais e impondo às instituições privadas de ensino conceder descontos lineares.

 

Nesse contexto, o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, centros universitários, faculdades e a Associação Nacional das Universidades Particulares ajuizaram as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 706 e nº 713 pleiteando ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de todas as decisões judiciais que concederam compulsoriamente desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia da Covid-19, nos termos do Parecer nº 05/2020 do Conselho Nacional de Educação.

 

Ao analisar o pleito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade de qualquer decisão judicial que tenha imposto descontos lineares e desconsiderado as peculiaridades de cada contrato individualmente analisado, as especificidades de cada instituição de ensino e os efeitos da crise para ambas as partes contratantes.

 

Isso porque as decisões que impuseram a redução das mensalidades ofenderiam a livre iniciativa, interferindo em todos os contratos de modo linear, geral e abstrato, sem a apreciação das peculiaridades de cada avença, a fim de perquirir a real configuração de abusividade ou desequilíbrio por fato imprevisível e externo à relação contratual.

 

Além disso, entendeu que a existência de atos decisórios que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos, violaria a isonomia, pois o intenso grau de variabilidade entre as decisões proferidas por cada Juízo quebra a uniformidade do tratamento do direito contratual em apreço.

 

Para o STF, a forma como prolatados os pronunciamentos, aliada ao aumento do nível de inadimplência e de evasão durante a pandemia, teria a capacidade de gerar relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes pelas instituições privadas de ensino superior, em detrimento da autonomia universitária garantida na Constituição Federal.

 

Assim, concluiu o STF que a fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela-se desproporcional. Desse modo, em sede de julgamento das ADPF’s nº 706 e nº 713, decidiu que incumbe aos juízes, diante de cada caso concreto, realizar a necessária ponderação, analisando os fatos inerentes àquela contratação e àquela instituição de ensino, para determinar a possibilidade ou não de desconto.

 

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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