A LEI 14.451/2022 ALTERA QUÓRUNS DE DELIBERAÇÕES NA SOCIEDADE LIMITADA
Escrito por Diandra Souza Marques Rodrigues
No dia 21 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei nº 14.451/2022 (“Lei”), que altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil com a finalidade de desburocratizar as deliberações dos sócios na Sociedade Limitada.
A primeira mudança relevante trazida pela Lei diz respeito ao quórum de aprovação para a designação de administradores não sócios da Sociedade Limitada, previsto no artigo 1.061 do Código Civil, que passou a ser de, no mínimo, dois terços dos sócios enquanto o capital social não estiver totalmente integralizado, e de mais da metade do capital social naquelas sociedades em que o capital social estiver totalmente integralizado. Até então, a nomeação dependia de unanimidade dos sócios e dois terços dos sócios respectivamente.
A Lei, também, altera o artigo 1.076 do Código Civil, promovendo a redução no quórum das deliberações dos sócios referentes à modificação de cláusulas do contrato social e das operações de incorporação, fusão, dissolução da sociedade limitada, ou da cessação do estado de liquidação, passando as referidas deliberações serem tomadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social, de forma distinta ao anteriormente previsto, quando o quórum era de três quartos do capital social.
As regras introduzidas pela Lei entram em vigor em 30 dias sua publicação oficial, que ocorreu no dia 22 de setembro de 2022, prazo estipulado para que as empresas busquem maiores informações sobre as mudanças implementadas.
A Equipe de Consultoria Societária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
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