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A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIA ENTRE FILIAIS E A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA OUTRAS UNIDADES FEDERATIVAS

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13 de junho de 2023

Escrito por Lucas Felipe Ramos Souza

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por meio do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais, envolvendo empresas do mesmo titular, deve produzir efeitos a partir de 2024. Os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para as filiais situadas em outros Estados a partir do próximo ano, cabendo aos Estados regular o tema.

De acordo com a decisão do STF, os Estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023, à exceção dos contribuintes com processos administrativos ou judiciais pendentes de resolução, ajuizados antes da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC no dia 29 de abril de 2021.

O posicionamento judicial traz um alívio para as empresas que enfrentavam grande carga tributária em suas operações interestaduais, trazendo mais clareza e segurança jurídica com a efetivação dos princípios constitucionais de proteção ao contribuinte, como o limite do poder de tributar do Estado

Houve um impasse quanto a modulação dos efeitos da decisão, possuindo duas teses em discussão no plenário. 6 ministros seguiram a tese do Ministro Edson Fachin, pela aplicação da decisão já em 2024, e 5 seguiram a tese do Ministro Dias Toffoli, pela eficácia da decisão a partir de 18 meses contados da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, necessitando também a regulamentação por meio de lei complementar o direito a transferência dos créditos de ICMS entre filiais situadas em Unidades Federativas distintas.

De acordo com a votação, prevaleceu, então, o entendimento proposto no voto do Ministro Edson Fachin, pela efetividade da decisão a partir de 01 janeiro de 2024, devendo o Estado regular o direito de transferência do crédito de ICMS às outras Unidades Federativas até dezembro de 2023, sob pena de reconhecimento tácito de tal direito. O entendimento predominante na votação se sustenta na necessidade do Estado buscar o equilíbrio federativo e organização do ordenamento jurídico tributário brasileiro.

Deste modo, as empresas, principalmente as varejistas, que possuem transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, já podem buscar em seu planejamento tributário de 2024 a não tributação destas remessas, além de, após regulamentação via Convênio dos Estados, a transferência dos créditos de ICMS para os estabelecimentos situados em outras Unidades Federativas.

A Equipe Tributária do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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