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A PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS

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11 de outubro de 2023

Escrito por Thiara Carvalhais Melo

O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC indeferiu a penhora de bem imóvel para a quitação de despesas condominiais, sob o argumento do bem imóvel estar sob alienação fiduciária, assim sendo admitida apenas a penhora dos direitos decorrentes do Contrato de Alienação Fiduciária firmado sobre o respectivo bem.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tribunal de origem que julgou o Recurso, negou provimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de impossibilidade de penhora de bem objeto de alienação fiduciária, ainda que a dívida tenha natureza propter rem (“por causa da coisa”), quando obrigações do bem são transmitidas com a aquisição da propriedade, como por exemplo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”) e condomínio, isto porque o bem alienado não integra o patrimônio do Devedor Fiduciário.

Em sede de Recurso Especial, o Ministro Raul Araújo, da 4ª (quarta) Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), proferiu voto concedendo provimento ao Recurso Especial e seu voto foi acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Galloti e Antônio Carlos Ferreira, ficando vencido o voto do Ministro Sr. Marco Buzzi.

O Recurso Especial foi julgado como procedente para permitir a penhora do bem imóvel objeto de alienação fiduciária. Neste sentido, a 4ª (quarta) Turma do STJ argumentou que cabe a qualquer proprietário de imóvel, integrante de condomínio edilício, arcar com as despesas do condomínio, portanto, não poderão estas despesas serem suportadas pelos outros condôminos caso não sejam pagas pelo Devedor Fiduciário ou pelo Credor Fiduciário.

A Turma julgadora afirmou que o Condomínio Exequente também deve promover a citação do Credor Fiduciário para integrar a execução, sendo, ainda, possível que este arque com o pagamento do débito para evitar o leilão do imóvel e, posteriormente, interponha Ação de Regresso em face do Devedor Fiduciante.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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