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A PESSOALIDADE DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1823083

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26 de setembro de 2024

Escrito por Ana Beatriz Martins da Silva Pedrosa

No dia 12 de setembro de 2024, transitou em julgado a decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) nos autos do Recurso Especial (“REsp”) nº 1823083, em que foi discutida e negada a possibilidade de se cobrar do herdeiro de um terreno o pagamento de multa administrativa ambiental.

O recurso foi interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) em face da decisão do Tribunal Federal Regional da 5ª Região (“TRF-5”) que compreendeu pela ilegalidade da cobrança de multa ambiental ajuizada contra o herdeiro de um terreno, uma vez que o órgão não conseguiu comprovar a participação do indivíduo na infração. Na peça recursal, o IBAMA alegou que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva ao caso, uma vez que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (“Política Nacional do Meio Ambiente”), prevê que a indenização e reparação dos danos causados ao meio ambiente independem da comprovação de culpa daquele que detém o domínio e a posse do bem, bastando que seja comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos.

Na decisão, que negou provimento ao recurso do IBAMA, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Relator do voto aprovado pelos demais Ministros, explanou que a multa administrativa ambiental possui cunho distinto da obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais, prevista na Política Nacional do Meio Ambiente, motivo pelo qual deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva. Segundo ele, a penalidade de multa diz respeito ao Direito Administrativo e se fundamenta na possibilidade de o Estado aplicar sanções administrativas a quem pratica ilícitos, o que necessita da comprovação de culpa. Já a obrigação de reparar e indenizar os danos ambientais, se relaciona ao Direito Civil e se fundamenta na reparação de danos propriamente dita, motivo pelo qual invoca a responsabilidade objetiva, independente de quem causou o dano.

Em outras palavras, o STJ compreendeu que enquanto o dever de reparar e indenizar a coletividade pelos danos ambientais é dever de quem detém o domínio e a posse da propriedade, a multa administrativa é cabível apenas a quem comprovadamente praticou a infração.

O voto avaliou, ainda, que o auto de infração foi lavrado após o falecimento do proprietário do imóvel, portanto, o débito não teria sido incorporado ao patrimônio do falecido, motivo pelo qual não deve ser transmitido ao herdeiro. Por fim, destacou que o próprio IBAMA possui Orientação Jurídica Normativa própria, nº 18/2010/PFE/IBAMA, no sentido de que o falecimento do autuado sem a finalização do processo administrativo afasta a possibilidade de punição do Estado.

A Equipe de Direito Ambiental, Urbanístico e Público do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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