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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA A PEDIDO DO EXECUTADO LEVA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES

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11 de junho de 2024

Escrito por Bárbara Letícia Jardim Deoclécio

Em 26/08/2021, foi publicada a Lei nº 14.195/2021 alterando o parágrafo 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC), o qual passou a prever que, na hipótese de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo e a consequente extinção da ação executória, as partes serão isentas de qualquer ônus processuais.

Antes da entrada em vigor da referida Lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado orientação no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor que deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. Assim, caberia ao executado arcar com as custas e honorários advocatícios.

Sobre esse tema, a Terceira Turma do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2075761/SC na sessão realizada em 03/10/2023, entendeu que, se o juízo, acolhendo o pedido do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

A Turma Julgadora concluiu que a regra prevista no art. 921, § 5º, do CPC também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do devedor. Ainda, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há razões para a distinção entre as situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento –, uma vez que ambas conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo.

No entanto, destaca-se que a aplicação da nova regra de sucumbência possui como marco temporal a data da sentença. Assim, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença proferida após 26/08/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 – não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de honorários e custas processuais.

A Equipe Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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