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A Regulamentação do PIS e da Cofins pela IN 1.911/2019

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6 de novembro de 2019

Escrito por Jhonas Henrique Freitas Lara

Passados quase 17 (dezessete) anos de vigência da legislação do PIS e Cofins não-cumulativo, foi publicada, no dia 15 de outubro de 2019, a Instrução Normativa (“IN”) 1.911/2019, que regulamenta a apuração, cobrança, fiscalização e a arrecadação do PIS e da Cofins.

Composta por mais de 760 artigos, em todo conteúdo da IN, destacam-se (i) a definição do conceito de insumos para apurações de créditos na sistemática não-cumulativa, e (ii) a definição da parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins.

Sobre a definição do conceito de insumos para apurações de créditos na sistemática não-cumulativa, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) definiu que os insumos, para apuração dos créditos, deverão ser aqueles essenciais e relevantes ao processo produtivo ou para a prestação de serviço. Tal conceito já havia sido discutido e definido no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por força do REsp 1.221.170.

Por meio da IN, a RFB excedeu os seus poderes de regulamentação ao desvirtuar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), no RE 574.706, que tratou sobre a definição da parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins. Segundo a RFB, reforçando entendimento registrado na Solução de Consulta Cosit 13/2018, a parcela a ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins seria somente a do ICMS a recolher aos cofres estados. O inciso I do parágrafo único do artigo 27 da IN evidencia tal entendimento da RFB, veja-se:

“Art. 27 (…)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

Por outro lado, no acórdão do RE 574.706, o STF definiu que o ICMS, a ser excluído da base de cálculo das contribuições, é o destacado no documento fiscal, e, reforçando tal decisão, o RE 954.262 assim tratou:

“O Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constitui receita ou faturamento, razão pela qual não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.”

Entende-se, portanto, que a posição da RFB, na IN 1.911/2019, que considera a parcela a recolher do ICMS, aos cofres estaduais, como passível de ser retirada da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins, contraria frontalmente a decisão do STF e extrapola o poder de regulamentação da RFB, sendo passível de questionamento por vias administrativas e judiciais.

A equipe do Consultivo Tributário do PLC Advogados coloca-se se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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