A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA EXECUÇÃO FISCAL DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) INCIDENTE SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Escrito por Cíntia Nascimento de Melo
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a suspensão dos recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais em tramitação em segunda instância dos Tribunais Estaduais, bem como no próprio STJ fundados na controvérsia sobre a responsabilidade solidária e a legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária.
No Resp 1.949.182/SP, que foi um dos indicados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como representativo da controvérsia, o município paulista sustentou que o credor fiduciário teria responsabilidade solidária pelo pagamento de tributos que incidem sobre o imóvel objeto de garantia fiduciária.
Ao ser intimado para pagamento, o banco fiduciante opôs exceção de pre-executividade, sustentando que o §8º do artigo 27 da Lei 9.514/97 (lei que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a Alienação Fiduciária de coisa imóvel), dispõe que a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária compete unicamente ao devedor fiduciante. Acrescentou ainda que o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) em seu artigo 1.368-B estabelece que o credor fiduciário somente pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos quando imitido na posse do bem alienado.
Entretanto, o Juízo de primeira instância entendeu pela responsabilidade solidária do credor fiduciário, com base no artigo 34 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que se amolda ao disposto na figura da propriedade resolúvel e posse indireta descrita no artigo 23, parágrafo único da supracitada Lei.
Embora duas das três Câmaras de Direito Público de São Paulo entendam que cabe o redirecionamento das cobranças ao credor fiduciário, neste caso o Tribunal de Justiça São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo banco credor, concedeu efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Sustentou, ainda, que, em se tratando de contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, a posse que autoriza a incidência do IPTU é aquela exercida pelo devedor fiduciante com animus domini, que passa a ser responsável pelo seu recolhimento enquanto mantiver adimplido o contrato, pois a mera condição de credor fiduciário não confere ao banco credor os direitos de usar, gozar e dispor do imóvel, haja vista que a sua posse indireta e resolúvel.
Com a interposição do Recurso Especial, o tema aguarda decisão do STJ.
A Equipe de Direito Imobiliário do PLC Advogados coloca-se a disposição para quaisquer esclarecimentos e providencias que se fizerem necessárias.
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