A VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Escrito por Carolina Lovisi e Nathalia Jucá
Estabelece o art. 247 do Código de Processo Civil que, geralmente, será admitida citação por meio eletrônico ou postal, à exceção de ações de estado; citando incapaz, pessoa de direito público ou residente em localidade não atendida pela entrega de correspondências; e quando o autor requerer de outra forma.
Anteriormente, no código processual civil de 1973, havia vedação expressa sobre a possibilidade de citação postal em ações de execução (revogado art. 222, ‘d’).
Assim, a inovação da lei processual, ainda, enfrenta resistência por boa parte do judiciário, considerando, principalmente, a convicção previamente formada de que o processo de execução é extremamente invasivo e, por isso, sendo a citação um ato formalíssimo, deve ser realizado pessoalmente por meio de oficial de justiça, havendo inequívoca ciência do devedor.
Além disso, os que negam a possibilidade de citação pela eletrônica ou postal, também, afirmam que a previsão do art. 829, §1º do Código de Processo Civil[1] justifica que, nas execuções, a citação seja feita exclusivamente por oficial de justiça.
Dirimindo a questão, em recente julgado, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, em ação de execução, a validade da citação do executado por meio de carta postal[2].
O Des. Relator Décio Rodrigues esclareceu em seu voto que, ao contrário do que ocorria no passado, não há mais qualquer vedação legal para que não ocorra a citação postal em ações de execução.
Ainda, que, com o avanço tecnológico, incluindo a possibilidade de realização de penhora por sistemas eletrônicos como BACENJUD, por exemplo, não se faz mais necessário o deslocamento de oficial de justiça sob a justificativa de que só ele poderia, em posse do mandado, realizar penhora de bens.
Ou seja, não se sustenta o argumento de que a citação em ação de execução deva ser obrigatoriamente por oficial de justiça, sob a ótica do art. 829, §1º do CPC, já que tal previsão deve ser adotada em caráter excepcional, quando, indicado um bem, não seja possível realizar a penhora de outra forma que não seja a presencial, ou, citado via postal, o executado não efetue o pagamento e esgotadas as tentativas de penhora por meios eletrônicos, seja necessário o cumprimento de diligência pelo oficial de justiça para tentativa de efetivar atos constritivos.
Deste modo, temos que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de reconhecer a validade da citação postal em ações de execução, é de extrema importância, pois confere maior celeridade e efetividade a esses processos e, consequentemente, otimiza a recuperação de crédito pelo exequente.
A Equipe do Contencioso Shopping Center do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
[1] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
[2] Agravo de Instrumento nº 2155685-34.2021.8.26.0000 Relator Desembargador Décio Rodrigues , São Paulo, 10 de setembro de 2021.
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