ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA É CABÍVEL EM QUALQUER CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES
Escrito por Helena Frade Soares
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 582.678, externou entendimento no sentido de que é cabível o acordo de delação premiada em quaisquer crimes cometidos em concurso de agentes, e não somente naqueles que envolvem organização criminosa.
Sob fundamento de que o Código de Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos acordos de delação premiada, e que a Lei nº 12.850/13 não prevê, expressamente, que os meios de prova ali previstos seriam válidos apenas na apuração do delito de organização criminosa, bem como pela existência de situações esparsas em que a legislação concede benefícios processuais e penais aos colaboradores, concluiu-se pelo cabimento do acordo de delação premiada aos crimes praticados em concurso de agentes.
O cabimento, no entanto, deve ser afastado nas hipóteses de disposições especiais, eventualmente existentes.
A Equipe Penal do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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