ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA PERMITE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA LOCATÍCIA, MAS NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
Escrito por Emanuelle Maciel Mota
Nos contratos de locação é lícita a contratação de garantia por meio de fiança, assumindo o fiador, a partir do início do contrato, solidariamente ao locatário, a responsabilidade por todas as obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39, Lei 8.245/91, a saber:
Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel
Na hipótese de prorrogação do contrato sem prazo determinado, caso não haja mais interesse na prestação de fiança, o fiador poderá exonerar-se do encargo, mediante envio de notificação, nos termos do artigo 835 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.”
A prestação de fiança é baseada na relação de confiança entre quem presta a fiança e os afiançados, haja vista a assunção pelo fiador de todos os riscos inerentes ao inadimplemento das obrigações pelo locatário, cumprindo, assim, sua função de garantidor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1943792/DF, entendeu haver exceções que justificam a exoneração da fiança quando ocorre a alteração do quadro societário da empresa afiançada.
O Ministro Paulo De Tarso Sanseverino destacou que: “A fiança se baseia na confiança entre fiadores e afiançados. Em que pese a parte formal do contrato ser a pessoa jurídica, o motivo que enseja o compromisso assumido pelos fiadores é a relação de confiança estabelecida com os sócios. Assim, afastadas da empresa as pessoas que justificavam a obrigação por parte dos fiadores, a jurisprudência desta Corte entende que se justifica a exoneração da fiança, desde que observados os seus requisitos formais.”
Por sua vez, no julgamento do Agravo Interno no Recurso especial nº 1960375/PR, o Ministro Marco Aurélio Bellizze elencou quais seriam os requisitos formais para a exoneração da fiança ser válida: “Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.”
Dessa forma, a alteração do contrato social da empresa afiançada pode causar efeitos com relação às fianças locatícias prestadas pelos sócios retirantes, no entanto, mesmo que desfeita a relação que ensejou a garantia, é necessário o cumprimento das formalidades para a efetiva exoneração, como a correta notificação do locador e a permanência da garantia pelo prazo previsto em lei.
A Equipe do Contencioso Cível do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.
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