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ANPD PUBLICA REGULAMENTO DE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PERMITINDO O INÍCIO DO PROCESSO DE APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LGPD

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6 de março de 2023

Escrito por Guilherme Melo de Morais

No final de janeiro de 2023, o Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), Waldemar Gonçalves, declarou em um evento que a ANPD gostaria que todas as empresas, órgãos e governos realizassem o tratamento de dados pessoais no exercício de suas atividades em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), mas que para aqueles que não entenderem essa mensagem, a fiscalização da ANPD estaria, em breve, pronta para atuar.

A fiscalização, de ofício ou por denúncia, da ANPD já pode ocorrer desde o início da vigência da LGPD, todavia, para a aplicação das sanções administrativas a ANPD necessitaria regular a dosimetria e regras de aplicação das sanções previstas na mencionada Lei.

Fato é que, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas (“Regulamento”) foi devidamente publicado no último dia 27 de fevereiro de 2023, por meio da Resolução CD/ANPD Nº 4, de 24 de fevereiro de 2023, possuindo a ANPD, portanto, a partir de agora, todos os requisitos necessários para a aplicação das sanções administrativas.

O Regulamento tem por objetivo definir os critérios e parâmetros de aplicação das sanções administrativas não pecuniárias e pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas, regulamentando, portanto, os artigos 52 e 53 da LGPD.

Houve também por meio da publicação do Regulamento, a alteração dos artigos 32, 55 e 62 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (Resolução nº 1, CD/ANPD), tendo por objetivo permitir que a ANPD evolua na atividade repressiva, garantindo o contraditório, a transparência e o devido processo legal.

A publicação do Regulamento busca garantir que haja a devida proporção entre a sanção administrativa aplicada e a gravidade da conduta do agente infrator, proporcionando segurança jurídica aos processos fiscalizatórios.

Para realizar a aplicação de qualquer sanção a ANPD observará os seguintes critérios: (i) boa-fé do agente infrator; (ii) vantagem auferida ou pretendida pelo agente; (iii) condição econômica do infrator; (iv) gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; (v) reincidência específica ou genérica; (vi) cooperação do agente para a ocorrência do fato/incidente; (vii) grau do dano; (viii) adoção de políticas de boas práticas e governança; (ix) adoção dos mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; (x) pronta adoção de medidas corretivas; e (xi) proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

As sanções administrativas passíveis de serem aplicadas pela ANPD são: (i) advertência; (ii) multa simples – até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (iii) multa diária, com limite total de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (iv) publicização da infração; (v) bloqueio dos dados pessoais; (vi) eliminação dos dados pessoais; (vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo 6 (seis) meses, prorrogável por igual período até a devida regularização; (viii)  suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por até 6 (seis) meses, sendo passível de prorrogação por igual prazo;  (ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais.

Considerando a gravidade e potencial dano ao infrator que as penalidades constantes dos itens vii, viii e ix possuem, estas apenas poderão ser aplicadas no caso em que já tenha sido imposta ao menos uma das sanções constantes dos itens ii, iii, iv, v e vi, pela ANPD ao infrator.

Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas pela ANPD serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por objetivo a reparação dos danos causados ao consumidor, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, histórico, paisagístico, estético, turístico, por infração a ordem econômica e a quaisquer outros direitos que sejam de interesses difusos e coletivos.

A publicação da Resolução garante àqueles que forem submetidos à fiscalização da ANPD, e, consequentemente, ao processo administrativo, uma segurança jurídica sobre as bases da aplicação das sanções, seus parâmetros e regras, possibilitando, a estes, um efetivo exercício do seu direito de defesa.

Hoje já existem 8 (oito) processos em fase de aplicação de sanções, conforme informado pelo Presidente da ANPD, razão pela qual é possível que, em breve, tenhamos a primeira sanção administrativa aplicada pela ANPD.

As empresas que realizam o tratamento de dados pessoais devem estar adequadas às exigências e condições estabelecidas pela LGPD e demais normativos específicos a respeito do tema, sendo certo que a ausência desta adequação, em uma eventual fiscalização, será considerada para fins de aplicação das sanções administrativas, fazendo com que a empresa receba uma penalidade superior àquela que ela receberia caso demonstrasse sua boa-fé, a existência de procedimentos e políticas específicos para tratamento de dados pessoais, a observância das boas práticas e que agiu de forma a minimizar os danos eventualmente causados aos titulares de dados. Todos estes aspectos, documentos e treinamentos são objeto do processo de adequação jurídica à LGPD.

A Equipe de Negócios Digitais, Tecnologia e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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