ANPD PUBLICA REGULAMENTO SOBRE ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Escrito Évelyn Vieira Gomes
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no dia 16 de julho de 2024, o Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 18, que detalha e complementa as normas sobre a indicação, definição, atribuições e atuação do encarregado, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O encarregado, também chamado de DPO, é o responsável por fazer a interface entre o titular dos dados, o controlador e a ANPD. Este papel pode ser assumido tanto por uma pessoa natural integrante do quadro organizacional do agente de tratamento ou externo a ele, quanto por uma pessoa jurídica designada pelo agente de tratamento, devendo ser capaz de se comunicar de forma clara e precisa em língua portuguesa.
O Regulamento estabelece que a indicação do encarregado deve ser formalizada por escrito, devendo o documento ser apresentado à ANPD quando solicitado. Cabe ao próprio agente de tratamento estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado, não sendo necessária a inscrição em qualquer entidade, nem qualquer certificação ou formação profissional específica.
Deve ser divulgado pelo agente de tratamento em seu site, de forma clara e objetiva, a identidade e as informações de contato do encarregado, mantendo-as sempre atualizadas. Essas informações devem incluir, no mínimo, o nome completo da pessoa natural responsável, bem como o nome empresarial, caso seja pessoa jurídica, além dos dados de contato do encarregado. Caso o agente de tratamento não possua site, a divulgação pode ser feita por outros meios de comunicação disponíveis.
O Regulamento determina que os agentes de tratamento devem fornecer os recursos necessários para que o encarregado possa desempenhar suas funções, assegurando sua autonomia técnica nas atividades e orientações sobre as práticas a serem adotadas. Além disso, os agentes de tratamento devem garantir que o encarregado tenha acesso direto aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas da organização que envolvam tratamento de dados pessoais.
Dentre as atividades realizadas pelo encarregado, estão: tratar reclamações e comunicações dos titulares, adotando as medidas necessárias; receber e responder as comunicações da ANPD; orientar funcionários e contratados do agente de tratamento sobre práticas de proteção de dados pessoais; e auxiliar na elaboração do relatório de impacto, políticas internas, regras de boas práticas, medidas de segurança, instrumentos contratuais, registro de incidentes de segurança e operações de tratamento, além de transferências internacionais de dados e outras atividades relacionadas ao tratamento de dados.
O Regulamento estabelece que os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte, que são dispensados de indicar um encarregado, devem disponibilizar um canal de comunicação com os titulares de dados. Embora facultativa, a indicação de um encarregado por operadores será considerada política de boas práticas de governança. Em caso de ausência ou impedimento do encarregado, deve haver um substituto formalmente designado para garantir que os direitos dos titulares e as comunicações com a ANPD não sejam prejudicados.
O Regulamento entrou em vigor na data de sua publicação e trouxe implicações importantes para a conformidade com a LGPD, sendo fundamental que os agentes de tratamento revisem suas práticas e, se necessário, ajustem a indicação e atuação de seus encarregados para garantir a conformidade com as novas normas.
A Equipe de Contratos e Proteção de Dados do PLC Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.
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