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APLICAÇÃO DE PENALIDADES SOBRE A NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO DE MINUTOS NÃO UTILIZADOS NOS ESTACIONAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS. ACÓRDÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADI – LEI MUNICIPAL DE ARACAJU/SE Nº 5.630/2023

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11 de janeiro de 2024

Escrito por Aline Rodrigues Lozano

Foi proferido pelo Tribunal Pleno do TJSE, nos Embargos de Declaração opostos pela Associação Brasileira de Shopping Centers (“ABRASCE”)  em face do acórdão (13/09/2023), que concedeu a medida liminar na ADI nº 0009270-75.2023.8.25.0000, para suspender a eficácia da Lei Municipal de Aracaju/SE nº 5.643/2015, com as alterações da Lei nº 5.640/2023, que dispõe sobre a aplicação de penalidades sobre a não concessão de crédito de minutos não utilizados nos estacionamentos de estabelecimentos comerciais e shopping centers.

Os Embargos foram opostos em virtude de o acórdão não fornecer clareza diante da suspensão da eficácia da Lei nº 4.633/2015 como um todo, ou apenas as alterações promovidas pela Lei nº 5.640/2023.

Dessa forma, segue suspensa a eficácia da Lei nº 5.640/2023, embora a obrigação prevista na Lei nº 4.633/2015 ainda esteja em vigor, restou assim, sem previsão de sanções para seu descumprimento.

Ressaltamos, que o Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, em que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial (REsp 1.855.136) ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública, por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Sergipe, sob a alegação de que dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima, pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, bem como definiu como “verdadeira desproporcionalidade”, bem como, alegou como abusiva, a cobrança na hipótese de perda do ticket do estacionamento.

O Relator na 3ª Turma, o Ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta, sob a fundamentação de que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leva em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fica no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro estacionado, como, seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, entre outros.

A Equipe de Contratos do PLC Advogados se coloca à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários relativos ao tema tratado neste informativo.

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