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APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA 1108/2022 – REGULAMENTAÇÃO DO HOME OFFICE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

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16 de agosto de 2022

Escrito por Tiago Valadares Andrade

No dia 03 de agosto de 2022, o Senado Federal aprovou a Medida Provisória nº. 1108/22, editada pelo Governo Federal, que em síntese regula a concessão do vale-alimentação, bem como altera trechos de artigos da CLT que versam sobre o trabalho em home office.

Em resumo, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios, sendo, ainda, vedada ao empregador aferir deságios das operadoras dos cartões de alimentação para a concessão aos empregados.

Especificamente quanto ao trabalho em home office, a CLT passa a defini-lo como sendo aprestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”.

O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Ponto de destaque é que “o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa”, desvinculando-se da contratação fixa apenas por jornada de trabalho.

A Medida Provisória, aprovada em caráter definitivo pelo Senado, conta com alguns outros pontos que merecem destaque, como os seguintes:

  • O tempo de uso de equipamentos tecnológicos, infraestrutura, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
  • Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
  • Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
  • O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
  • Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

 

A Equipe Trabalhista do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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