ASSOCIAÇÕES CÍVEIS SEM FINS LUCRATIVOS SERÃO TRIBUTADAS A PARTIR DO ANO DE 2026, CONFORME LEI COMPLEMENTAR 224 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Escrito por: Saulo Fonseca de Araújo
Até o fim do ano de 2025, as Associações Cíveis, constituídas na forma do Código Civil, que cumpriam os requisitos essenciais para se declararem como entidade sem fins lucrativos, estavam isentas do pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por força do artigo 15 da lei federal nº 9.532/1997 e, ainda, das contribuições PIS e COFINS, por força dos artigos 13 e 15 da medida provisória nº 2.158/2001.
Ocorre que, em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a lei complementar nº 224, reduzindo os benefícios fiscais concedidos em âmbito federal, de tal forma que somente as associações sem fins lucrativos enquadradas como OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999), ou como OS (organizações sociais de que trata a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998) continuarão a ser isentas do pagamento do Imposto de Renda e das contribuições ao PIS e à COFINS.
Para as organizações que não se enquadrarem nessas classificações (OSCIP ou OS), a tributação, que incluirá IRPJ, CSSL, PIS e COFINS.
A revogação das isenções fiscais ficou condicionada à publicação da Lei Orçamentária Anual da União (LOA) já consubstanciada atualmente por meio da lei 15.321/25, contudo sem ocorrer ainda a publicação dos seus anexos que mencionam expressamente as renúncias de receitas vinculadas às isenções fiscais, que é a condição exigida pela LC 224/25.
A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados está à disposição para realizar a orientação necessária sobre o tema.
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