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ATÉ FEVEREIRO DE 2027 EMPRESAS DOS SETORES DE EVENTOS E TURISMO GOZARÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS

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7 de dezembro de 2022

Escrito por Ícaro Araújo Pessoa Cota

Empresas dos setores de eventos e turismo gozarão de benefício fiscal consistente na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021.

Por exemplo, os enquadrados nos códigos 56.11-2-01 (Restaurantes e similares), 56.11-2-03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares) e 56.11-2-04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento) passaram a deter direito líquido e certo de gozar da desoneração fiscal instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), introduziu o benefício fiscal em favor dos setores mais atingidos pelas restrições decorrentes da Pandemia do Covid-19.

Aos enquadrados, está autorizado aplicar a alíquota zero sobre o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, conforme artigo 4º da Lei nº 14.148/2021. A medida implicará em expressiva redução da carga tributária em compensação pela falta de arrecadação durante a paralisação dos setores de turismo e eventos no país.

Recentemente a Receita Federal do Brasil, por intermédio da Instrução Normativa nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, colocou fim a celeuma sobre os marcos temporais de vigência do benefício, estabelecendo que se aplicarão às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 até fevereiro de 2027.

A Equipe de Direito Tributário do PLC Advogados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

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